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TRT nega indenização a trabalhadora de Cáceres que recusou ser reintegrada após descobrir gravidez
Por Arthur Santos da Silva
23/06/2022 - 14:50

Foto: reprodução

A 1ª Turma do TRT-23 (MT) negou o pedido da ex-empregada de um supermercado em Cáceres de receber indenização pelo período de estabilidade gestacional. Os desembargadores concluíram que ela agiu com abuso do direito ao recusar a reintegração oferecida pela empresa.O caso chegou à Justiça do Trabalho em dezembro do ano ado, um mês após o nascimento do filho da ex-empregada. Antes de saber que estava grávida, ela pediu demissão do serviço, para se mudar da cidade, acompanhando o marido.A empresa relatou que na ocasião ofereceu um posto de trabalho na localidade para a qual ela se mudaria com a família e, depois, ao tomar conhecimento que a trabalhadora tinha tido um bebê, propôs a reintegração.Ao analisar a questão, o desembargador Tarcísio Valente, relator do processo no tribunal, lembrou que toda empregada tem direito à estabilidade no trabalho desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo que a gestação não seja do conhecimento do empregador ou da própria gestante. Confirmada a gravidez, o empregador tem de pagar os salários do período da estabilidade. A regra, prevista na Constituição Federal, visa proteger a trabalhadora e, principalmente, o bebê, por entender que a manutenção do emprego é fundamental para a subsistência dos dois.Mas a estabilidade pode ser renunciada, destacou o relator, porque ela existe para proteger os direitos da empregada e de seu filho, “não para obrigar a manutenção de um emprego”. No caso, ocorreu a renúncia, concluiu a sentença dada na Vara do Trabalho de Cáceres, da qual a ex-empregada recorreu ao TRT.Ao analisar o recurso, o relator apontou o fato de a trabalhadora, mesmo ciente da gravidez desde junho de 2021, ter demorado seis meses para pleitear seus direitos e, já na Justiça, e com o à orientação jurídica de seus advogados, permanecer firme em sua decisão de não retornar ao trabalho, pedindo apenas a indenização em substituição à estabilidade. “Tal comportamento, a meu ver, não pode ser equiparado às hipóteses em que a trabalhadora recuse eventual proposta de retorno ao labor em situação prejudicial à sua saúde ou à do feto, ou ainda, em situação na qual a continuidade do vínculo seja inviável, em razão das condições em que se dava a prestação de serviços ou em que ocorreu a dispensa”, salientou o relator ao afastar no caso situações como dispensas arbitrárias e discriminatórias.Abuso de direitoConforme salientou o relator, a postura de empregada que informa a gravidez à empregadora somente após o nascimento do filho e recusa injustificadamente a reintegração ultraa os limites da boa-fé objetiva e abusa da proteção constitucional. Isso porque “demonstra que sua intenção não é a de manter o vínculo de emprego - o qual, a depender do desenrolar dos meses seguintes, poderia nem ser mais extinto após o prazo estabilitário, garantindo para si e para sua recém aumentada família o sustento -, mas, pura e simplesmente, a de auferir lucro com a indenização estabilitária sem qualquer contrapartida, o que não pode ser tolerado, sob pena de validar ato ilícito.”, afirmou. 3rm45

 

 

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