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Seletivo aprovado em Mirassol D’Oeste contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal
Por Nilomar Cunha
04/02/2014 - 09:11

Foto: ILUSTRATIVA
Na data de 27 de janeiro de 2014, a Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste/MT deliberou, em sessão extraordinária, o Projeto de Lei n. 002/2014, de autoria do Poder Executivo Municipal, apresentado em regime de urgência especial, que dispôs sobre a contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, mediante teste seletivo simplificado, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. Após intensos debates e explanações, o projeto de lei foi aprovado por 05 (cinco) votos favoráveis e 03 (três) votos contra, tendo o Presidente externado o seu entendimento pela reprovação do projeto. Durante a sua tramitação do projeto, sobrevieram 03 (três) pareceres de natureza jurídica, emanados da procuradoria da câmara, da consultoria de empresa privada e do próprio controle interno, órgão de fiscalização municipal, todos conclusivos na observação de que o Projeto de Lei n. 002/2014 desobedecia a Lei Federal n. 101/2000. Basicamente, os pareceres jurídicos apontaram que o limite de despesa de pessoal já teria ultraado o limite legal, com flagrante infringência ao disposto no parágrafo único, do art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Mesmo com essas advertências jurídicas, especialmente de desrespeito ao princípio constitucional da legalidade, alguns parlamentares votaram favoravelmente ao projeto de lei sob o fundamento de que a população não poderia ficar desassistida dos serviços públicos e que a questão referente às despesas e orçamento era responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, não podendo o Poder Legislativo intervir. Se a Câmara dispõe de uma comissão de finanças e orçamento, como pode essa comissão dar parecer favorável a projeto de lei municipal que contraria expressamente a Lei de Responsabilidade Fiscal? Ainda que tenham votado favoravelmente ao projeto de lei e invocando o interesse do povo, verifica-se que os vereadores não adotaram quaisquer providências no sentido de dialogar com o chefe do Poder Executivo para diminuir a quantidade de cargos nas áreas de menor importância ou mesmo reduzir os subsídios, para que se viabilizasse uma adequação à Lei de Responsabilidade fiscal. A Constituição Federal é clara ao determinar a observância incondicional do princípio da legalidade, não havendo que se permitir, especialmente na istração pública, qualquer exceção. Não se pode itir que, sob o pretexto de satisfação do interesse popular, se possa violar o princípio da legalidade com a aprovação de projeto flagrantemente contrário a Lei. A Lei de Responsabilidade Fiscal busca justamente contemplar a satisfação do interesse social mediante uma atuação istrativa correta. Dessa forma, embora os vereadores disponham de imunidade material nas palavras e atos praticados no exercício do mandado eletivo, não estão desobrigados de observarem o princípio da legalidade, podendo responder judicialmente por improbidade istrativa em caso de ilegalidades. Sendo assim, depois de ado os dois projetos, por meio de requerimento junto a Câmara, estarei dando entrada, na data de hoje, nos Ministérios Públicos Estadual, Federal, Contas e Controladoria Geral da União (CJU).
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