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XVI Encontro da Anoreg: prática do testamento é pouco usada em MT
Por Ícone Assessoria de Imprensa
28/04/2014 - 16:58

Foto: assessoria

Especialista aponta que Testamento poderia evitar problemas de sucessão. Documento garante que a vontade da pessoa sobre seus bens prevaleça na divisão da herança e evita disputas entre os herdeiros il4i

 

O testamento, documento que pode ser feito em cartório é uma forma simples de garantir que a vontade da pessoa sobre seus bens prevaleça na divisão da herança. Porém é um método pouco utilizado pelo brasileiro. A constatação é do professor de direito civil na Universidade Federal do Pará e escritor, Zeno Augusto Bastos Veloso, que foi feita durante o XVI Encontro da Anoreg/MT e o Encontro Regional da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR). O evento aconteceu nos dias 25 e 26.04 no Hotel Deville em Cuiabá.

 

Segundo Zeno Veloso a sucessão ocorre quando há a morte de alguém, ou seja, quando chega ao fim a existência civil de um cidadão. Este cidadão pode ou não ter deixado um testamento, que influenciará nesta sucessão, e pode ou não ter sido casado sob os diversos regimes de bens, o que também pode interferir na sucessão.

 

O professor explicou que de acordo com o Código Civil, em seu Artigo 1829, onde fica definido que a sucessão legítima segue a seguinte ordem: primeiramente são herdeiros os descendentes (filhos); em seguida os ascendentes (pais) e em terceiro lugar, os cônjuges.

 

Zeno pontuou que a principal dúvida do direito sucessório hoje em dia é a questão da concorrência dos cônjuges com os descendentes. “Por exemplo, pelo código civil Artigo 1829, inciso I, entendia-se que havia concorrência quando sobrava o cônjuge sobrevivente e os descendentes, quando o regime era da separação convencional de bens. E decisões do STJ foram no rumo contrario, em que a separação de bens também era obrigatória após a morte. Pois aquilo que as pessoas decidiam durante a vida devia se estender para além da vida, a morte. Então o cônjuge casado em regime da separação convencional não concorreria com os descendentes. É uma tese revolucionaria, de que certa forma dá uma nova interpretação ao Artigo 1829, inciso I, que não era a que quase todos estavam dando”.

 

Outro ponto destacado é o Artigo 1.790 do Código Civil, que regula a sucessão dos companheiros, e que pode promover extremas injustiças. Neste ponto o Código deu um pulo para trás segundo o especialista. Depois da Constituição de 1988, duas leis regularam a sucessão dos companheiros, uma em 1994 e outra em 1996. Até então, o que valia para os cônjuges valia para os companheiros. O Código Civil de 2002 destruiu tudo isto. O companheiro sobrevivente somente herdará os bens adquiridos onerosamente durante a convivência e, mesmo assim, numa posição diminuída e ingrata.

 

“Por exemplo, se faleceu um dos companheiros e este não deixou nem descendente nem ascendente, mas deixou um primo, que é um colateral do quarto grau, um mero conterrâneo que ele mal conhecia, este primo vai herdar 2/3 dos bens adquiridos onerosamente e o companheiro sobrevivente vai herdar apenas 1/3. E mais, se este companheiro já tinha outros bens antes da união estável, este tal primo vai ficar com tudo. Isto é um absurdo. O Artigo do começo ao fim é inconstitucional”, afirmou.

 

Para Zeno esses problemas de sucessão poderiam ser resolvidos com o testamento. “Somente através do testamento você consegue direcionar os seus bens após a morte. Assim evitando brigas familiares e preservando os bens do testador da forma como ele considerava a partilha mais justa. É uma maneira de se prevenir”, recomendou.

 

Testamento no cartório

O notário e registrador em Jaciara e diretor de notas da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT), Marcelo Farias Machado, explica que a prática do testamento ainda é pouco utilizada no Mato Grosso, apesar da relativa simplicidade do processo. Legalmente, nem sequer é necessário um advogado para formalizar o documento, basta se dirigir a um tabelião de notas de confiança.

 

“No cartório o tabelião é o único profissional que coloca no papel o que o autor do testamento realmente deseja. E o tabelião conhece o Código Civil, principalmente os direitos sucessórios, e pode orientar as partes a dispor os seus bens”, apontou.

 

Segundo Marcelo atualmente, o modelo de documento considerado mais seguro é o testamento público, com registro em cartório. “Apesar do nome, o teor do texto permanece em sigilo, e pode ser consultado somente pelo autor enquanto este estiver vivo. “Ele é chamado de público porque, após ser entregue, vai para a Central de Testamentos da Anoreg/MT. A central tem a informação se a pessoa lavrou o testamento, de que forma foi feito e onde foi lavrado”, explicou Marcelo.

 

Marcelo explanou que pela legislação brasileira, o cidadão pode dispor livremente de metade de suas posses. A outra parte deve obrigatoriamente ser transmitida para os herdeiros naturais (filhos, cônjuge, pais). Caso a pessoa seja solteira e não tenha ascendentes (pais), pode então rear suas posses a qualquer pessoa ou entidade.

 

“Muitas vezes as pessoas tem decepções familiares, ou quer ajudar uma instituição ou até mesmo um terceiro, que não faz parte do rol sucessório. Com o testamento ele pode deixar até 50% dos seus bens, a essas pessoas ou entidades”.

 

 

PERFIL - Zeno Veloso é professor de Direito Civil na Universidade Federal do Pará e de Direito Civil e Direito Constitucional na Universidade da Amazônia. Membro da Academia Paraense de Letras e da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. É nome internacionalmente consagrado e um das maiores autoridades brasileiras em Direito das Sucessões. Possui inúmeras obras publicadas, como “Direito hereditário do cônjuge e do companheiro” onde aborda questões intrigantes sobre o tema.

 

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